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OAB aprova distribuição de brindes e impulsionamento nas redes sociais; discussão continua

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30 de junho de 2021

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se reuniu novamente ontem (29/06) para continuar a analisar o projeto de alteração das regras de publicidade na advocacia.

No último dia 17/06, foram analisados e aprovados os artigos 1º e 2º, que tratam das definições de marketing jurídico e outros termos. Nessa terça-feira (29/06), os conselheiros voltaram a discutir os textos dos artigos 3º e 4º.

O artigo 3º, que trata da forma como a publicidade deve ser feita, tendo caráter meramente informativo e primando pela discrição e sobriedade, foi aprovado. Com isso, advogados agora podem distribuir brindes, cartões de visitas e materiais de apresentação em eventos jurídicos.

A votação do artigo 4º gerou muito debate. O texto aborda a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, incluindo as redes sociais – desde que não haja captação de clientes. Alguns conselheiros apontaram que o impulsionamento de publicações poderia gerar desequilíbrio no mercado, uma vez que grandes escritórios têm mais recursos para investir do que pequenas bancas e jovens advogados.

Contudo, Ary Raghiant Neto, coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, lembrou que o impulsionamento não garante engajamento e que a mercantilização continuaria a ser vedada. Ainda, ele afirmou que jovens advogados são os maiores interessados na regulamentação do impulsionamento.

Por fim, o art. 4º foi aprovado com a inclusão de limite no valor que pode ser gasto com os anúncios.

A sessão foi encerrada com a proposta de incluir no artigo 4º um texto sobre as formas de evitar fraudes no marketing de conteúdo. Esse e os outros temas do projeto serão abordados nas próximas reuniões do Conselho.

Saiba mais no nosso artigo Publicidade na Advocacia: flexibilização de regras pode se tornar realidade.

 

Confira o texto dos artigos na íntegra:

Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

  • I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;
  • III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
  • IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;
  • V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
  • 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido no § 1º do Art. 44 do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.
  • 2º Os consultores e as sociedades de consultores em direito estrangeiro devidamente autorizados pela Ordem do Advogados do Brasil, nos termos do Provimento 91/2000, somente poderão realizar o marketing jurídico com relação às suas atividades de consultoria em direito estrangeiro correspondente ao país ou Estado de origem do profissional interessado. Para esse fim, nas peças de caráter publicitário a sociedade acrescentará obrigatoriamente ao nome ou razão social que internacionalmente adote, a expressão ‘Consultores em direito estrangeiro’ (art. 4º do provimento 91/2000)

Art. 4º No marketing de conteúdos jurídicos poderá ser utilizada a publicidade ativa ou passiva, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, exceto nos meios vedados pelo Art. 40 do Código de Ética e Disciplina e desde que respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo deste provimento.

  • 1º Admite-se, na publicidade de conteúdos jurídicos, a identificação profissional da qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte.
  • 2º Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, será respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.
  • 3º Para os fins do previsto no inciso V do Art. 40 do Código de Ética e Disciplina, equiparam-se ao e-mail, os endereços dos sites, das redes sociais e aplicativos de mensagem instantânea podendo também constar o logotipo, desde que de forma informativa e respeitados os critérios de sobriedade e discrição.
  • 4º Quando se tratar de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados, estagiários ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, observadas as limitações do caput deste artigo.

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